VEREADORES

Você está em : Inicial | Vereadores |

Programa “Poesia no Ônibus e Paradas”




Que seja enviado a esta casa legislativa um projeto de lei que Institui, o Programa “Poesia nos Ônibus e Paradas”, sem ônus para o Município de Vacaria, e dá outras providências.


 


Segue em anexo minuta de projeto, com o objetivo de subsidiar o poder executivo quando da elaboração do referido projeto.


 


Art. 1º Fica instituído o Programa “Poesia no Ônibus e Paradas”, sem ônus para o município de Vacaria.


Art. 2º O Programa Poesia no Ônibus e Paradas, compreenderá a divulgação de poemas e crônicas, através de sua veiculação no sistema de transporte coletivo da cidade.


Art. 3º A veiculação deverá considerar os padrões técnicos e as normas que regem o sistema de transporte coletivo municipal.


Art. 4º O Programa “Poesia no Ônibus e Paradas” realizará concurso público anual para seleção dos poemas e crônicas, no 1º trimestre de cada ano.


§1º O concurso público de que trata o caput desse artigo terá regulamentação própria e ampla divulgação pela imprensa;


§2º Para implementar o programa instituído por essa lei, o Poder Executivo buscará a ação integrada de todas as secretarias municipais, cujas competências estejam afetas aos objetivos do programa, bem como garantirá a participação de representantes da área cultural e da sociedade civil na definição de poemas e crônicas a serem divulgados;


§3º Fica reservado à Administração Municipal o direito de veicular poema e crônicas, inédito ou não, de autores consagrados.


§4º Os autores dos poemas e crônicas selecionados cederão os direitos autorais, sem ônus para o município a serem utilizadas no transporte coletivo e paradas de ônibus.


Art. 5º Para implantar o programa, poderá a Prefeitura:


§1º Utilizar recursos próprios ou celebrar termos de convênio ou cooperação com a iniciativa privada, obedecidas às exigências legais pertinentes;


§2º Promover intercâmbio com outras instituições que desenvolvam programas similares.


Art. 6º As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão por conta de dotações orçamentárias.


Art. 7º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


 


Vacaria, 17 de março de 2017

Rita de Cássia Zamboni (PSB)








 




 JUSTIFICATIVA


 


O acesso à cultura é um direito fundamental de cidadania. A presente indicação visa o entretenimento cultural dos usuários do transporte coletivo, através da leitura de poemas e crônicas, apresentados em cartazes que serão fixados nos ônibus coletivos, e nas paradas de ônibus. O leitor embarcará em uma nova experiência, capaz de transportá-lo ao mundo da imaginação, talvez a sua única oportunidade de reflexão durante o dia.


A possibilidade de expandir as formas de veiculação da produção cultural na cidade se insere no processo para construção de uma cidade saudável e solidária.


 


 








Rita de Cássia Zamboni (PSB)





 

Compartilhar

ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Segunda a Sexta-feira das 8h às 11h30 e das 13h30 às 18h.

INFORMAÇÕES

54 3232-1003 | 3232-4444
camara@camaravacaria.rs.gov.br

Rua Júlio de Castilhos, 1302
Centro - Vacaria/RS
CEP: 95200-040

SIGA-NOS

Este site é mantido pelo Departamento de Comunicação Social da Câmara Municipal de Vacaria | site desenvolvido por Six interfaces