Institui Palestras de conscientização ambiental nas escolas da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, um programa de palestras de conscientização ambiental, destinadas aos alunos matriculados da 1ª à 9ª série do Ensino Fundamental.
§ 1º – As palestras referidas no “caput” deverão ser ministradas no início e no término de cada ano letivo.
§ 2º – Cada palestra deverá ter a duração equivalente a duas horas/aula, sendo apresentada por um professor cuja disciplina seja voltada ao estudo do meio ambiente e deverá ressaltar a importância do meio ambiente na vida da sociedade de um modo geral.
§ 3º – O palestrante dividirá o tempo da aula em duas sessões, sendo a primeira parte expositiva, quando serão apresentados filmes, slides e/ou transparências, e a segunda parte deverá ser dedicada a debates com os alunos e a dirimir as dúvidas porventura surgidas.
Art. 2º – Os palestrantes serão os próprios professores da Rede Municipal de Ensino que queiram contribuir com seus conhecimentos para a implantação deste programa, sem qualquer obrigação de remuneração financeira por parte da administração municipal.
§ 1º - A Direção da Escola deverá convidar os palestrantes com 3 (três) meses no mínimo, de antecedência.
§ 2º – Ficará também a critério da direção a marcação do dia e horário das palestras, assim como a possível unificação de algumas ou de todas as turmas da escola.
Art. 3º – Caberá à Secretaria Municipal de Educação fornecer à direção de cada escola a relação com os nomes dos palestrantes que se inscreveram para ministrar as conferências.
Art. 4º – O Poder Executivo deverá regulamentar esta lei 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vacaria, 07 de junho de 2017
Rita de Cássia Zamboni (PSB)
JUSTIFICATIVA
No ambiente urbano das médias e grandes cidades, a escola, além de outros meios de comunicação é responsável pela educação do indivíduo e conseqüentemente da sociedade, uma vez que o repasse de informações acaba gerando um sistema dinâmico e abrangente que atinge a todos.
A educação ambiental se constitui numa forma abrangente de educação, que se propõe atingir todos os cidadãos, através de um processo pedagógico participativo permanente que procura incutir no educando uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução de problemas ambientais.
O relacionamento da humanidade com a natureza, que teve início com um mínimo de interferência nos ecossistemas, tem hoje culminado numa forte pressão exercida sobre os recursos naturais.
É clara a necessidade de mudar o comportamento do homem em relação à natureza, no sentido de promover sob um modelo de desenvolvimento sustentável (processo que assegura uma gestão responsável dos recursos do planeta de forma a preservar os interesses das gerações futuras e,ao mesmo tempo atender as necessidades das gerações atuais).
Um programa de educação ambiental para ser efetivo deve promover simultaneamente, o desenvolvimento de conhecimento, de atitudes e de habilidades necessárias à preservação e melhoria da qualidade ambienta! Utiliza-se como laboratório, o metabolismo urbano e seus recursos naturais e físicos, iniciando pela escola, expandindo-se pela circunvizinhança e sucessivamente até cidade, a região, o país, o continente e o planeta.
A aprendizagem será mais efetiva se a atividade estiver adaptada às situações da vida real da cidade, ou do meio em que vivem aluno e professor.
Vacaria, 07 de junho de 2017
Rita de Cássia Zamboni (PSB)