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Projeto de Lei para Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros

Projeto de Lei Legislativo _______/2017





Institui no Município de Vacaria o projeto sobre a Padronização das Placas Indicativa de Nomes de Ruas e Logradouros Públicos, e dá outras providências.








Art. 1º - Fica instituída a padronização das placas indicativas de ruas e logradouros públicos no município de Vacaria, coma afixação de placas nas esquinas das vias públicas.





Art. 2º - As placas indicativas, de forma a orientar o endereço certo das ruas e dos logradouros públicos obedecerão aos seguintes critérios:





I – Endereçamento das ruas de acordo com os nomes oficiais cadastrados junto a Secretaria de Planejamento e Urbanismo do Município de Vacaria;





II – numeração;


III - denominação do bairro;


IV – código de endereçamento postal - CEP;


V – espaço para publicidade, informações turísticas, de meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.





Art. 3º - A placa indicativa de nome de ruas e logradouros públicos serão colocadas nas esquinas, em ambos os lados, com a altura máxima de 3m (três metros) e mínima de 2,5m (dois metros e meio).





Parágrafo único – Nos casos de vias extensas sem cruzamento, serão colocadas placas espaçadas de no mínimo 400m (quatrocentos metros) de distância uma das outras.





Art. 4º - Quando da implementação das novas placas, simultaneamente deverão ser retiradas as existentes, para que não prejudiquem a forma de padronização a ser adotada.





Art. 5º- O cronograma de implantação será gradativo, de acordo com as determinações do Poder Executivo.





Art. 6º - O Poder Executivo poderá realizar parcerias com empresas privadas, desde que referidas empresas não façam divulgação de bebidas alcoólicas, tabagismo ou qualquer outra atividade que não condiz com os bons costumes.














Art. 7º - A empresa que ficar responsável pela aplicação das medidas previstas nesta lei poderá disponibilizar espaço para locação publicitária às empresas que se interessarem na divulgação e propaganda dos seus produtos, por um período de tempo pré-determinado em contrato.





Parágrafo único – Para melhor aplicação das regulamentações contidas no caput deverá ser reservado um percentual de 10% para o município, que utilizará o espaço para informações turísticas, meio ambiente, conservação da cidade e mensagens de utilidade pública.





Art. 8º - A Administração pública municipal regulamentará as dimensões, material, bem como, o prazo em que a empresa ficará autorizada à exploração do espaço público.





Art. 9º - São obrigações da empresa autorizada à exploração do espaço público:





I – dar total cumprimento a presente lei;


II – exibir, sempre que exigido pela fiscalização, os documentos e contratos de aluguel fixados com as empresas privadas em relação ao espaço reservado para a divulgação e propaganda;


III – determinar prazo em que cada empresa poderá permanecer com a divulgação e propaganda de seus produtos, comprometendo-se a trocá-las em caso de serem danificadas.





Art. 10 - As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com:





I – advertência e multa;


II – multa, que em caso de reincidência será aplicada em dobro.


§ 1º – As punições acima aplicadas, isolada ou conjuntamente, em decorrência da gravidade do ato praticado, garantindo sempre a ampla defesa e o contraditório, através de processo administrativo.


§ 2º – O valor da multa será de 100 VRM´s (valor de referência municipal). Em caso de reincidência o valor será aplicado em dobro.





Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da sua publicação.





Art. 12 – As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementar se necessária.





Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.






























































Memorial Descritivo das placas de indicadores de Logradouros Públicos do Município de Vacaria/RS (PLACAS DE ESQUINAS)





- Estrutura principal: tubo com secção circular de no mínimo 2mm (dois milímetros), em aço galvanizado a fogo e parede de no mínimo 3mm (três milímetros).


- Placas Indicativas de Ruas e Logradouros: Chapa galvanizada a fogo com espessura mínima de 2mm, com medidas mínimas (LxA) 50cm x 20cm, pintadas o fundo eletrostaticamente na cor verde.


- Placas de publicidade: Chapa galvanizada a fogo e parede de espessura mínima de 2mm, ou outro material similar, de elevada resistência a corrosão e intempéries, com medidas mínimas (LxA) 70cm x 50mm. Estas placas poderão receber apliques que ultrapassem no máximo 100cm, de sua medida original.


- Os suportes das placas de publicidade, assim como as braçadeiras do suporte das placas de logradouros, inclusive seus parafusos, porcas e arruelas, deverão receber acabamento anti corrosivo.


- As letras, algarismos e faixas que compõe as placas de logradouros públicos, deverão ser pintadas com tinta na cor branca refletiva, com durabilidade as intemperes naturais por pelo menos 5 (cinco) anos, e com as seguintes dimensões:


a) letras de designação de logradouros, em caracteres com o mínimo 4,5cm (quatro centímetros e meio) de altura x 3,0cm (três centímetros) de largura e as minúsculas com tamanho proporcional as medidas acima referidas;


b) letras de designação de Bairro, CEP, em caracteres com o mínimo 4,0cm (quatro centímetros) de altura x 2,0cm (dois centímetros) de largura, e as minúsculas com tamanho proporcional as medidas acima referidas.




































































 

JUSTIFICATIVA








As placas de identificações de ruas, praças e avenidas são objetos de suma importância para a rápida localização de edificações e pessoas no seio da comunidade, sendo um serviço que deve ser disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal.





Não basta o logradouro ter um nome oficializado através de Lei ou Decreto, pois o cidadão raramente toma conhecimento desses processos legislativos ou executivos. O emplacamento, ao contrário, torna público o nome do logradouro para o morador, identificando-o também para o restante da cidade.





O nosso município possui atualmente um grande número de vias públicas sem a devida identificação, fazendo-se necessário o emplacamento das mesmas, de modo que os cidadãos e cidadãs de Vacaria, possam melhor serem atendidos, principalmente no recebimento de correspondências e de outras necessidades.

















Vacaria, 29 de agosto de 2017





 





Rita de Cássia Zamboni (PSB)

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