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Encaminhe a esta casa legislativa o Decreto nº 165, que "Estabelece o PD de Arborização Urbana...

Indicação Nº 0015/2019


Exmo. Sr.


Douglas Cenci


Presidente da Câmara Municipal 


Vacaria RS. 








                    O Vereador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria, conforme o art. 89 do Regimento Interno, propor que após Tramitação Regimental seja remetida ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte indicação.








                    Sugere ao Executivo que encaminhe a esta casa legislativa o Decreto nº 165, de 28 de outubro de 2014, que "Estabelece o Plano Diretor de Arborização Urbana do Município de Vacaria", na forma de Projeto de Lei.








Vacaria, 22 de março de 2019.





 





Rita de Cássia Zamboni (PSB)


 


Marcos Lima (PTB)


 


Osvaldo Grigolo Junior (PSB)


 


Mauro Deluchi Schuler (PSB)


 


Valdemir de Oliveira (PTB)


 








 

JUSTIFICATIVA


 



A arborização urbana é um fator essencial de melhoria da qualidade da vida urbana e uma necessidade ambiental. As árvores contribuem para o controle da poluição, pela absorção de poeiras e gases tóxicos; para a melhoria do microclima, por meio do sombreamento e da redução da velocidade do vento; para o amortecimento de ruídos; para a redução das enchentes, pelo controle da infiltração da água no solo, e para a conservação da biodiversidade, pela formação de corredores urbanos para a avifauna e outros animais. As árvores também têm importante função estética. Projetos paisagísticos planejados em harmonia com o conjunto urbanístico podem amenizar a paisagem e contribuir para a redução do estresse dos habitantes da cidade. Além disso, a arborização urbana pode contribuir para a captura de gás carbônico e redução do efeito estufa. O Poder Público poderá associar-se a empresas privadas interessadas na compensação de emissão de gases-estufa, em projetos de plantio de árvores e formação de bosques urbanos.


A arborização das cidades deve fazer parte da política urbana, a cargo do Poder Público municipal. Conforme determina a Constituição Federal, art. 182, “a política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes”. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) preceitua que, para alcançar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, a política urbana dever pautar-se por diretrizes que visem, entre outros aspectos, o controle da degradação ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.


Ressalte-se que a arborização pode trazer inúmeros benefícios para a paisagem urbana, mas também deve ser objeto de planejamento prévio, que a torne compatível com a implantação dos equipamentos e serviços urbanos. Por esse motivo entendemos que o decreto nº 165, de 28 de outubro de 2014, de fato não seria a norma adequada para instituir o Plano Diretor de Arborização Urbana, e sim na forma de Projeto de Lei, conforme orientação técnica do IGAM. 


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