VEREADORES

AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE DE 120 PARA 180 DIAS PARA SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Indicação Nº ______/2017





Exmo. Sr.


Marcos André Pereira de Lima


Presidente da Câmara Municipal


Vacaria-RS


 

Senhor Presidente, venho propor a V.Exa., nos termos do art. 89 do Regimento Interno, que após Tramitação Regimental seja encaminhada ao Sr. Prefeito, a presente Indicação:





- Que seja encaminhado Projeto de Lei a esta Casa, que Acrescenta o Inciso I e parágrafos…... ao art. 195 da Lei Complementar 08/2011, concedendo, no âmbito do Município de Vacaria, a ampliação do prazo de licença-maternidade e à adotante, para as servidoras públicas municipais, de 120 para 180 dias”.





JUSTIFICATIVA


 

Considerando que a amamentação é um dos fatores mais importantes para o desenvolvimento e crescimento do bebê e se for exclusivo até os seis meses, os benefícios aumentam tanto para o infante quanto para a mãe, tanto que a Organização Mundial de Saúde recomenda que o aleitamento materno dure pelo menos seis meses, a fim de reduzir o risco de mortalidade e prevenir doenças. Ou seja, a ampliação do prazo de licença-maternidade não constitui benefício endereçado à mãe que trabalha, mas condição de possibilidade do pleno desenvolvimento do bebê.


Considerando que conforme previsão constitucional a infância deve ser protegida, sendo dever da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, colocando-a a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Dessa forma, o presente Projeto de Lei visa a estender a todas servidoras públicas municipais o benefício da prorrogação da licença-maternidade, disposto na Lei Federal n° 11.770, de 9 de setembro de 2008, que criou o “Programa Empresa Cidadã”. O art. 2o,, da supracita Lei, assim dispõe:


“Art. 2° É a administração pública, direta, indireta e fundacional,


autorizada a instituir programa que garanta prorrogação da licença-


maternidade para suas servidoras, nos termos do que prevê o art. 1o


desta Lei.”


Dessa forma, resta justificada a prorrogação da licença-maternidade e à adotante, para todas as servidoras públicas municipais.








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Vereadora Selmari Etelvina de Souza – PT





 

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