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Projeto de Lei 0027/2017 - Declara árvores imune ao corte

Projeto de Lei Legislativo 0027/2017


"DECLARA IMUNE AO CORTE AS ÁRVORES QUE


ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


CONSIDERANDO o estabelecido no Código Florestal Brasileiro, inciso II, do Art. 70,


da Lei Federal Nº 12.651/12, que institui o novo Código Florestal, onde qualquer árvore poderá


ser declarada imune de corte, mediante ato do Poder Público, por motivo de sua localização,


raridade, beleza ou condição de porta semente;


CONSIDERANDO ser de interesse do Município, a proteção especial a algumas


árvores, quer por sua localização, porte, espécie, raridade, beleza, valor histórico e ou relação


com a comunidade, que devam ser preservadas; e, ainda,


Art. 1º - Ficam declaradas imunes de corte as árvores relacionadas no anexo único, parte


integrante deste decreto.


Art. 2º - A conservação das árvores arroladas no anexo único, terão a sua conservação a cargo


do Departamento do Meio Ambiente Municipal, com o auxilio da Secretaria de Agricultura e Meio


Ambiente.


Art. 3º - A poda de manutenção das árvores arroladas no anexo único, que estiverem em via e


ou praça pública, deverá ser solicitada conforme estabelecido em Lei e só será executada, com


acompanhamento de técnico habilitado do Departamento do Meio Ambiente.


§ 1º A poda de manutenção das árvores arroladas no anexo único, só será executada pela


Secretaria de Agricultura e meio Ambiente, após laudo do departamento do Meio Ambiente


autorizando a intervenção, não podendo ser excessiva ou drástica, nem mudar a estrutura


arquitetônica geral da árvore.


§ 2º Entende-se por poda excessiva ou drástica:


a) corte de mais de 50% (cinquenta por cento) do total da massa verde da copa;


b) corte da parte superior da copa, eliminando a gema apical;


c) corte de somente um lado da copa, ocasionando o desequilíbrio estrutural da árvore;


Art. 4º - A solicitação para o corte ou derrubada de alguma das árvores arroladas no anexo


único deste decreto, somente será efetivada mediante autorização expressa do Departamento


de Meio Ambiente, aposta em laudo emitido por, no mínimo 02 (dois) técnicos da área florestal,


onde se constate o caso de morte, secamento ou velhice avançada da árvore, bem como em


caso de risco iminente a vida humana.


Art. 5º - A cada 02 (dois) anos o Departamento de Meio Ambiente comporá uma equipe técnica


que vistoriará todas as árvores declaradas imunes de corte e emitirá um relatório sobre a


situação fitossanitária das mesmas.


Parágrafo Único - Baseado nos dados levantados no relatório citado no "caput" deste artigo, o


Departamento de Meio Ambiente desenvolverá um plano de ação, visando propiciar a


manutenção das árvores imunes de corte.


Art. 6º - A cada 10 (dez) anos será feita a revisão deste decreto, prevendo a retirada de árvores


arroladas no anexo único nos casos de morte, secamento ou senilidade avançada, ou a inclusão


de novas árvores que se enquadrem nos preceitos desta lei.


Art. 7º - Qualquer munícipe poderá sugerir uma ou mais árvores para a inclusão na declaração


de imunes de corte, desde que contenham as características contidas no caput da lei.


§1º A sugestão deverá ser feita por escrito e protocolada junto ao Departamento de Meio


Ambiente, com informações gerais que propiciem a análise da possibilidade de imunização pelo


Departamento de Meio Ambiente, contendo:


a) a informação da exata localização das árvores;


b) a justificativa para a imunização;


c) fotografias instrutivas.


Art. 8º - A derrubada, o corte ou sacrifício, bem como envenenamento, anelamento, poda


drástica ou qualquer outra prática que leve a árvore imunizada a um quadro de doença, morte,


ou a risco de queda, sujeitará o infrator às penalidades administrativas.


Art. 9º - Autoriza o executivo a colocar placa indicativa próxima a árvore com a seguinte


descrição : “Árvore imune ao corte” Lei nº___; Nome popular; Nome científico.


Art. 10º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


ANEXO I


RELAÇÃO DAS ÁRVORES IMUNES AO CORTE DO MUNICÍPIO DE VACARIA:


I – Palmeiras Canarias PHOENIX canariensis, 16 (dezesseis) unidades, localizadas na Praça


Daltro Filho;


II – Palmeiras na rua Júlio de Castilhos, próximas a BR 116 e rua Antônio Ribeiro Branco;


III – Pinheiro Araucária ARAUCARIA angustifolia, no Centro Comercial Sarasvati;


IV – Plátano PLATANUS x hispanica, na avenida Franciosi, próximo ao número 72;


V – Plátano PLATANUS x hispanica, localizado na rua Teodóro Camargo, próximo ao número


314;


VI – Plátano PLATANUS x hispanica localizado na rua São Paulo esquina com a rua Riachuelo,


bairro Gertrudes;


VI – Espécie não identificada, localizada na Praça da Bíblia;


VIII – Aroeira Salsa SCHINUS molle, localizada no Lago Aderbal Duarte;


IX – Ipê Amarelo TABEBUINA alba, localizado na Praça Daltro Filho.


Imagens das árvores em anexo.

ANEXO

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