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Estabelece sanções e penalidades administrativas para aqueles praticarem maus-tratos aos animais




Indicação Nº _______/2017








A Vereadora que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria, conforme o art. 94 do Regimento interno, propor que, após Tramitação Regimental, seja remetida ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Indicação:








Que seja enviado a esta casa legislativa um projeto de lei que “Estabelece, no âmbito do município de Vacaria, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais” e dá outras providências.





Segue em anexo minuta de projeto, com o objetivo de subsidiar o poder executivo quando da elaboração do referido projeto.





Estabelece, no âmbito do município de Vacaria, sanções e penalidades administrativas para aqueles que praticarem maus-tratos aos animais e dá outras providências.


Art. 1º Fica proibido, no Município de Vacaria, a prática de maus-tratos contra animais.


Art.2º Para efeitos desta lei entende-se por maus tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de imprudência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, mentais e físicas, conforme estabelecidos nos incisos abaixo:


I – mantê-los desabrigados ou em lugares em condições inadequadas ao seu porte e espécie ou que ocasionem desconforto mental ou físico;


II – privá-los das necessidades básicas como: alimento adequado à espécie e água fresca;


III – lesar ou agredir animais (por espancamento, lapidação, instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo ou outros), prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano mental, físico ou morte;


IV – abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;


V – castigá-los, mentalmente ou fisicamente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;


VI – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;


VII – utilizá-los em lutas, duelos, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;


VIII – criá-los, mantê-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;


IX – eliminação de cães e gatos como método de controle populacional;


X – provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes mortes ou não;


XI – exercitá-los ou conduzi-los presos a veículos motorizados em movimento;


XII – abusá-los sexualmente;


XIII – não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;


XIV – promover distúrbio psicológico e comportamental;


XV – outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus-tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.


Art.3º Entende-se, para fins desta lei, por animais todo ser vivo pertencente ao Reino Animal, excetuando-se o Homo sapiens, abrangendo inclusive:


I – fauna urbana não domiciliada, nativa ou exótica;


II – fauna domesticada e domiciliada, de estimação ou companhia, nativa ou exótica;


III – fauna nativa ou exótica que componha plantéis particulares para qualquer finalidade.


Art.4º Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas desta lei é considerada infração administrativa ambiental e será punida com as sanções aqui previstas, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais previstas em legislação.


§ 1º As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:


I – advertência por escrito;


II – multa simples;


III – multa diária;


IV – apreensão de apetrechos, instrumentos ou equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;


V – destruição ou inutilização de produtos;


VI – suspensão parcial ou total das atividades;


VII – sanções restritivas de direito.


§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.


§ 3º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.


§ 4º A multa simples será aplicada sempre que o agente infrator, por negligência ou dolo:


I – advertido por irregularidade que tenha sido praticada, deixar de saná-la, no prazo estabelecido pelo Departamento de Meio Ambiente;


II – opuser embaraço aos agentes de fiscalização ambiental;


III – deixar de cumprir a legislação ambiental ou determinação expressa do Departamento de Meio Ambiente;


IV – deixar de cumprir auto de embargo ou de suspensão de atividade.


§ 5º A multa diária poderá e será aplicada quando o cometimento da infração se estender ao longo do tempo, até a sua efetiva cessação ou celebração de termo de compromisso de ajustamento da conduta do infrator para reparação do dano ocasionado.


§ 6º As sanções restritivas de direito são:


I – suspensão de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;


II – cassação de registro, licença, permissão, autorização ou alvará;


III – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de 3 anos.


Art. 5º A pena de multa estabelecida será arbitrada pelo agente fiscalizador com base nos critérios definidos nesta Lei, no valor mínimo de R$50,00 e valor máximo de R$ 10.000,00.


§ 1º A pena de multa seguirá a seguinte gradação:


I – infração leve: de R$50,00 a R$200,00


II – infração grave: de R$201,00 a R$2.000,00


III – infração muito grave: de R$2.001,00 a R$10.000,00


Art. 6º Para arbitrar o valor da multa, o agente fiscalizador deverá observar:


I – a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para a proteção do animal;


II – os antecedentes do agente infrator, quanto ao cumprimento da legislação específica vigente;


III – a capacidade econômica do agente infrator;


IV – o porte do empreendimento ou atividade.





Art. 7º Será circunstância agravante o cometimento da infração:


I – de forma reincidente;


II – para obter vantagem pecuniária;


III – afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou a vida ou a integridade do animal;


IV – em domingos ou feriados; ou durante período noturno;


V – mediante fraude ou abuso de confiança;


VI- mediante abuso do direito de licença, permissão, autorização ambiental ou alvará;


VII – no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;


Art. 8º Constitui reincidência a prática de nova infração cometida pelo mesmo agente infrator dentro do período de 3 anos subsequentes, classificada como:


I – especifica: cometimento de infração de mesma natureza; e


II – genérica: cometimento de infração ambiental de natureza diversa.


Parágrafo único – No caso de reincidência específica a multa a ser imposta pela prática da nova infração deverá ter seu valor aumentado ao triplo e no caso de reincidência genérica a multa a ser imposta pela prática da nova infração poderá ter seu valor aumentado ao dobro.


Art. 9º As multas previstas nesta lei devem ser reajustadas anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.


Art. 10 Fica a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, através do Departamento de Meio Ambiente, a fiscalização dos atos decorrentes da aplicação desta lei.


Parágrafo único – As ações de fiscalização a cargo da Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente poderão ser executadas em conjunto com Secretarias da Saúde, Assistência Social, e demais órgãos e entidades públicas.


Art. 11 – Será assegurado o direto do infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório nos seguintes termos:


I – 15 dias úteis para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, contados da data da ciência da autuação;


II – 30 dias úteis para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira instância;


III – 20 dias úteis para o pagamento da multa, contados da data da ciência da decisão do processo de recurso em primeira instância.


IV – em caso de não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira instância, 20 dias úteis para recorrer da decisão, em segunda instância.


V – 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do processo em segunda instância.


Art. 12 O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda instância:


I – pessoalmente;


II – pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R.);


III – por edital, se estiver em local incerto ou não sabido.


§ 1º Se o agente infrator for notificado pessoalmente se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser registrada no processo.


§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação.


Art. 13 O valor das multas poderá ser reduzido quando o agente infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer cessar e reparar o dano causado.


§ 1º A reparação do dano causado de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e aprovação pelo Departamento de Meio Ambiente.


§ 2º A autoridade competente poderá dispensar o agente infrator da apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.


§ 3º Cumpridas integralmente às obrigações assumidas pelo agente infrator, o valor da multa será reduzido em até 80% do valor atualizado monetariamente.


§ 4º O valor da multa só será reduzido quando a infração for grave ou infração muito grave.


Art. 14 Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Bem Estar Animal – FAN, para aplicação em programas, projetos e ações voltados à defesa, proteção e bem-estar animal.


Art. 15 O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações contidas na legislação tributária municipal.


Art. 16 Na constatação de maus-tratos:


I – os animais serão microchipados e castrados, no ato da fiscalização ou após sua melhora física ou mental;


II – os custos inerentes à aplicação do microchip e castração serão atribuídos ao infrator, quando o mesmo for constatado a possibilidade de pagamento;


III – o infrator receberá as orientações técnicas que se fizerem necessárias sobre como proceder em relação ao que seja constatado com o (s) animal (s) sob a sua guarda.


§ 1º Ao infrator, caberá a guarda do (s) animal (s).


§ 2º Caso constatada a necessidade de assistência veterinária, o animal será retirado de seu tutor e encaminhado à ONG de proteção aos animais, para o devido atendimento.


§ 3º Em caso da constatação da falta de condição mínima, para a manutenção do (s) animal (s) sob a guarda do infrator, fato este constatado no ato da fiscalização pela autoridade competente, fica autorizado o Município a remoção do (s) mesmo (s), se necessário com o auxílio de força policial. Caberá ao Município promover a recuperação do animal (quando pertinente) em local específico, bem como destiná-lo (s) para adoção, devidamente identificado (s).


§ 4º Os animais que pela sua natureza ou inadequação não sejam passíveis de adoção pela comunidade, serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, santuários ou entidades assemelhadas, fundações, desde que fiquem sob responsabilidade de técnicos habilitados ou que possam ser absorvidos e adaptados ao ecossistema receptor.


§ 5º Os recursos despendidos pelo Município para o atendimento do art. 16 desta lei serão apensados ao processo administrativo da aplicação das penalidades, com a finalidade de ressarcimento futuro pelo infrator, mesmo que através de cobrança judicial, caso necessário.





Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




























































































 






































 

JUSTIFICATIVA




 


Constituição Federal:


“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.


§1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:


VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”



Penalizar quem comete abusos e maus tratos contra animais, de forma exemplar, é um desejo antigo dos defensores dos animais. A legislação federal, embora considere tais atos como crime, estes atos estão enquadrados na Lei Federal 9099/95 e considerados “crime de baixo potencial ofensivo”, não prevendo reclusão como forma de punição.


É preciso formar uma sociedade consciente de seus deveres a fim de mudar esta realidade, pois as instituições sem fins lucrativos e os protetores independentes, que recolhem estes animais, não tem capacidade de resolver o problema de forma efetiva.


Estes atos devem ser punidos de forma exemplar a fim de educar a população, conscientizando desta forma o proprietário em relação à Posse Responsável, bem como aos direitos garantidos aos animais em normas vigentes. Consequentemente esta punição diminuirá consideravelmente o número de proprietários de cães e gatos que permitem sua procriação indiscriminada.


A finalidade desta lei é, aplicar multa aos atos cometidos que proporcionem sofrimento aos animais, para esta finalidade se faz necessário que as autoridades competentes assumam seu papel nessa luta, punindo atos de maus tratos com multas, a fim de diminuir a população de animais submetidos à crueldade.


A problemática dos animais não é apenas uma questão humanitária, mas de saúde pública, meio ambiente e de respeito ao dinheiro público.








Vacaria, 01 de setembro de 2017





 

Rita de Cássia Zamboni (PSB)


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