Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal Nossa Escola : Nosso Futuro, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas municipais.
Art. 2º. A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola : Nosso Futuro tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública municipal e dar-se-á mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas Municipais, tais como equipamentos e livros;
II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas Municipais;
III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede “wi-fi” e de informática, tais como computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de “wi-fi”, entre outros; e
IV - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o conselho de pais e mestres - CPM.
Parágrafo único: As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades elencadas pelas Secretarias da Educação e do Planejamento.
Art. 3º. As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao Programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º. A participação de pessoas físicas e jurídicas no Programa Municipal Nossa Escola : Nosso Futuro não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público Municipal ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3.º desta Lei.
Art. 5º. Será conferido certificado, emitido pelo Prefeito Municipal e pelo Secretário(a) da Educação, às pessoas físicas e jurídicas que participarem do Programa Municipal Nossa Escola: Nosso Futuro, destacando os relevantes serviços prestados à educação no Município de Vacaria.
Art. 6º. O Município realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao Programa Municipal Nossa Escola : Nosso Futuro.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justifica-se a implantação do programa Nossa Escola: Nosso Futuro como forma de aproximar a sociedade do ambiente escolar e também dispor de uma ferramenta para constantes melhorias físicas na estrutura das escolas, refletindo diretamente na qualidade do ensino e na educação como um todo.