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Foi protocolado no dia 24/05/2019 o projeto de lei que estabelece procedimentos nos casos de comercialização de produtos com prazo de validade vencido.
Segue:
Projeto de Lei Legislativo _______/2019
"Estabelece procedimentos nos casos de
comercialização de produtos com prazo de
validade vencido e dá outras providências."
Art. 1o O consumidor que encontrar em estabelecimentos comerciais situados no
Município de Vacaria, produtos expostos à venda com prazo de validade vencido, receberá
gratuitamente do fornecedor sem quaisquer ônus, no momento da efetivação da compra, produto
igual ou similar dentro do prazo de validade.
§ 1o O consumidor terá direito a mesma quantidade de produtos iguais ou similares,
limitados a três unidades, dos produtos encontrados na área de venda com o prazo de validade
vencido.
§ 2o O prazo de validade dos produtos deverá ser constatado no ato da compra e
perante o atendente de caixa, não sendo aceitas reclamações após a saída do consumidor do
estabelecimentos comercial.
§ 3o Os produtos encontrados pelo consumidor, impróprios ao consumo, ficarão retidos
com o fornecedor, que dará a destinação adequada.
Art. 3o As informações quanto a este projeto de lei deverão ser divulgadas dentro dos
estabelecimentos comerciais, local de fácil acesso, em cartazes afixados nas entradas, divulgando
o número da Lei, e, a critério do fornecedor, em encartes publicitários, de forma clara, precisa e
ostensiva e que permitam ao consumidor ter conhecimento imediato de tal direito.
Art. 4o A infração ao disposto neste projeto de lei sujeitará ao fornecedor as seguintes
sanções:
a) advertência da hipótese da primeira infração;
b) multa no valor de 150 VRM's, na hipótese de segunda infração , dobrada em caso
de reincidência, aplicada pelo PROCON Municipal de Vacaria.
Parágrafo único: A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso
de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5o O cumprimento das disposições deste projeto de lei pelo fornecedor em relação
ao consumidor não elide a instauração de procedimentos pelos Órgãos competentes,administrativos, cíveis e criminais, que atuam direta ou indiretamente atuam na defesa e proteção
do consumidor..
Art. 6o Este projeto de lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vacaria, 20 de maio de 2019.
Mauro Deluchi Schuler (PSB)
JUSTIFICATIVA
Um produto com prazo de validade vencido é, claramente, um produto que atenta
contra a saúde e segurança do consumidor, pelo risco inerente que provoca e, obviamente, é um
produto que pode ser considerando perigoso ou nocivo.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe como direito básico do consumidor "a
proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de
produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos" (Art. 6o,I).
O respectivo Projeto de Lei além de preservar a integridade física dos consumidores,
valoriza aqueles, fornecedores/comerciantes idôneos que zelam pela qualidade no atendimento.
Ainda em tempo, o projeto incentiva o poder de fiscalização do consumidor, dando
equilíbrio e harmonia as relações de consumo, melhorando a qualidade de vida da população e
facilitando o exercício da cidadania.
Diante deste, peço a apreciação pelos nobres pares.
Vacaria, 23 de maio de 2019.
Mauro Deluchi Schuler (PSB)
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