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⚠️ Hoje foi publicado o Decreto Municipal 57/2020 que torna obrigatório determinados estabelecimentos a realizar o curso de orientação de enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), disponibilizado pela Secretaria de Saúde, devendo o certificado a ser fixado no estabelecimento comercial, em local visível e púbico.
✅ As inscrições são pelo telefone 3232 1282 na CIC.
Conforme o Art. 49 deste decreto, o descumprimento das disposições contidas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções previstas nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, além das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, previstas no Código de Posturas do Município de Vacaria.
Também foi decretado algumas medidas sanitárias segue abaixo:
Art. 2º - As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), observado o disposto neste Decreto.
§ 1º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:
I - a observância do Distanciamento Social Seletivo (DSS), que restringe a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário, conforme o § 2º;
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;
IV – a utilização obrigatória de máscara de proteção, em qualquer situação, no cotidiano público ou privado do indivíduo, confeccionada de forma caseira ou não, ressalvados os casos em que haja obrigatoriedade de utilização de máscara facial específica, conforme previsto neste Decreto.
§ 2º Considera-se Distanciamento Social Seletivo (DSS) o isolamento social de alguns grupos específicos da população, tais como idosos com mais de 60 (sessenta) anos ou crianças com menos de 10 (dez) anos, pessoas com doenças crônicas ou condições de risco.
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