ALTERAÇÕES NA LEI BUSCAM AGILIZAR A CONCESSÃO DE ALVARÁS DE FUNCIONAMENTO

Data de publicação

11/07/2018

Data de atualização

11/07/18 01:51:05

As modificações visam flexibilizar os trâmites para aquisição do alvará definitivo

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| Crédito: Taís Vargas

por Taís Vargas

Foi aprovado na sessão ordinária desta terça-feira(10) o projeto de lei 48/2018 que modifica alguns itens da lei 2.853/2009, que dispõe sobre a expedição de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos e atividades no município.

O projeto altera o art. 3º que passa a flexibilizar a disponibilidade de alvarás provisórios a quem ainda não possuir o "habite-se", porém à lei não exclui a obrigatoriedade de posteriormente providenciá-lo. Também inclui os parágrafos ao art. 5º que preveem o cancelamento da concessão deste alvará a todo estabelecimento em situação de precariedade, que ameace à segurança, perturbe o sossego e bem-estar público ou cause qualquer risco à saúde.

Acrescenta também à lei o artigo 5º - A, que explica como proceder para adquirir o alvará provisório. O proprietário deve protocolar requerimento com os seguintes anexos a serem encaminhados a Secretaria Municipal de Planejamento:

a) Termo de Responsabilidade, firmado pelo responsável e por profissional capacitado com RRT ou ART, afirmando que a edificação na qual será exercida é apropriada e adequada para o fim comercial a que se destina e que serão adotadas medidas necessárias à regularização de sua atividade junto aos órgãos públicos competentes;

b) Comprovante do trâmite de regularização da edificação junto à Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo;

c) Termo de ciência firmado pelo responsável de que o alvará concedido nos termos do art. 5º é provisório e que para se tornar definitivo dependerá do atendimento de todas as exigências desta lei, durante a sua vigência, bem como é de responsabilidade do interessado observar as regras impostas por outros órgãos públicos;

d) Os demais documentos exigidos em Decreto regulamentador, especialmente documento idôneo comprovando vínculo do requerente com o imóvel.

Estas alterações visam facilitar o andamento dos processos de aquisição de licença de alvará a estabelecimentos comerciais que ainda não possuem a carta de “habite-se”. Atualmente se houver alteração no endereço, mudança de atividade exercida ou ainda a falta de algum item na documentação, o alvará não é concedido ao proprietário que possui o prazo de um ano após aquisição da licença provisória para regularizar toda a documentação, transformando-o em alvará definitivo.

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