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Exmo. Sr.
Edimar Santo Biazzi
Presidente da Câmara Municipal
Vacaria - RS.
Senhor Presidente:
O Vereador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria, conforme o art. 89 do Regimento Interno, propor que após Tramitação Regimental seja remetida ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Indicação:
Solicita ao Poder Executivo que faça um estudo/análise sobre a possibilidade da UNIFICAÇÃO das funções de Agente Administrativo e Agente Administrativo Auxiliar no quadro municipal; ou a possiblidade de mudança de Padrão de Vencimento dos Agentes Adm. Auxiliares;
JUSTIFICATIVA
A Equiparação salarial é a consagração do Princípio da Isonomia no âmbito da remuneração do empregado, de forma que os empregados que exerçam simultaneamente identidade de função, devem receber os mesmos salários, tendo em vista que para efetivar a equiparação os dois devam trabalhar na função com devida simultaneidade. Notoriamente isto ocorre hoje no âmbito de trabalho municipal, onde se desempenham as mesmas funções, os agentes administrativos e os agentes administrativos auxiliares;
Nota-se que com isso, o título da posição "Cargo': (Agente Adm ou Agente Adm. aux), em nada muda no conjunto de tarefas realizadas pelos mesmos, suas responsabilidades ou rotinas que ambos exercem - e com zelo - dentro de suas funções.
A LEI Nº 1.723, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1952, (em anexo), a qual modificou o artigo 461, do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - (Consolidação das Leis do Trabalho), diz o seguinte:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º Trabalho de igual valor, para os fins dêste capítulo, será o que fôr feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não fôr superior a dois anos.
Apesar de ser CLT, a base justificadora de um "trabalho de igual valor", se dá num período base de diferença de 2 anos, entre um profissional e outro. Com isso notamos no trabalho municipal, pessoas com décadas de tempo de serviço, como auxiliar administrativo, ganhando às vezes menos que um agente administrativo (com menos tempo de serviço), porém fazendo os mesmos trabalhos/funções; não há diferenciação de trabalho entre uma categoria e outra em nosso município.
Além do dispositivo legal já citado, o direito à equiparação salarial tem como fundamento o Princípio da Igualdade previsto no caput do art. 5º CF/88, bem como pelos incisos citados do art. 7º da Constituição Federal (CF), quais sejam:
XXX — proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI — [...]
XXXII — proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
Muitos outros setores públicos já buscaram ou estão buscando estas alternativas, da equiparação por equivalência e analogia; para assim poder aprimorar o quadro de trabalho, visando motivar o conjunto, onde quem ganha é a comunidade que se utiliza dos serviços prestados;
Questão de justiça, a unificação, onde como já visto, trabalhos iguais exigem ganhos iguais. E de certa forma, analisando abstratamente, um cargo com função auxiliar não poderia então desempenhar suas funções sem o acompanhamento do cargo de mesmo nome, sem o prefixo "auxiliar". Caso isso ocorresse, tal necessidade e exigência fosse "ao pé da letra", hoje o município não teria funcionários suficientes para suprir todas as demandas, em todos os setores pela falta de Agentes Administrativos.
Assim, contamos com a aprovação desta Indicação de Projeto, por esta Câmara, por questão de justiça e igualdade, solicitando o estudo em questão, com os devidos relatórios de impactos financeiros e demais pareceres jurídicos, a fim de implementar a unificação destes dois importantes CARGOS, os quais, exercem AS MESMAS FUNÇÕES, dentro do âmbito municipal.
Em tempo, se por ventura for demorado (ou trabalhoso) os requisitos de tal solicitação,(estudos, etc) que o Executivo, como sugestão, avalie desde já a possiblidade de mudança de Padrão de Vencimento (na Lei Complementar Nº 0009, de 19 de dezembro de 2011), referente ao Cargo de Agente Administrativo Auxiliar.
Vacaria, 21 de janeiro de 2025.
Fernando Cechinato Maciel (PL)
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