VEREADORES

Indicação Nº 057/2025 /(das castrações gratuitas) as famílias que possuam renda máxima de até 2,5 s




Indicação Nº 057/2025


Exmo. Sr.


Edimar Santo Biazzi


Presidente da Câmara Municipal


Vacaria - RS.


 


Senhor Presidente:


 


O Vereador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Senhoria, conforme o art. 89 do Regimento Interno, propor que após Tramitação Regimental seja remetida ao Sr. Prefeito Municipal, a seguinte Indicação:


 


- Solicita ao Poder Executivo que insira na Lei Municipal Ordinária nº 3756/2015, (das castrações gratuitas) as famílias que possuam renda máxima de até 2,5 salários mínimos federais; as protetoras voluntárias independentes; e as famílias que possuam algum membro da mesma, com transtorno do Espectro Autista (TEA); ou com familiar que possua alguma alteração no desenvolvimento neurológico, que necessite e justifique a interação com os animais domésticos; sendo vedada as raças de animais domésticos oriundas de comercialização;


 


JUSTIFICATIVA


modelo exemplificativo do Projeto de alteração da Lei:


 


Altera a redação dos § 1º e § 2º, do Art. 2º da Lei Ordinária nº 3756/2015, que “Institui, no Município de Vacaria, o controle populacional de cães e gatos, através de esterilização, e, com ações educativas sobre posse responsável de animais e dá outras providências.”





Art.1º Altera a redação dos § 1º e § 2º, do Art. 2º da Lei Ordinária nº 3756/2015, passando a vigorar com a seguinte redação:





§ 1º terá como prioridade de esterilização os cães e gatos que se encontram abandonados nas ruas no município e/ou recolhidos em entidades de defesa dos animais, bem como os animais recolhidos pelas protetoras voluntárias independentes devidamente reconhecidas pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente;





§ 2º A outra etapa se dará com a esterilização (castração) dos animais de propriedade das famílias:





I- cadastradas no cadastro único da Secretaria de Desenvolvimento Social, que possuam o BPC ou Bolsa Família;


II- que possuam renda máxima de 2,5 salários mínimos federais;


III- famílias que possuam algum membro da mesma, com transtorno do Espectro Autista (TEA); ou com familiar que possua alguma alteração no desenvolvimento neurológico, que necessite e justifique a interação com os animais domésticos; sendo vedada as raças de animais domésticos oriundas de comercialização;


                   A presente indicação visa, no §1º, regulamentar e ajustar a lei já existente, visando inserir oficialmente as protetoras voluntárias independentes, de animais da nossa comunidade a fim de que após o devido cadastramento e reconhecimento das mesmas, sejam então consideradas como prioritárias, no que tange as castrações dos animais desamparados e por elas recolhidos;





O reconhecimento e cadastramento será regulamentado por Decreto do Executivo, como prevê o Art. 9º da LEI Nº 3756/2015; no que tange as omissões e lacunas da Lei;





Desta forma se dará o primeiro passo, para que posteriormente tal cadastro possa contemplar tais voluntárias em outros benefícios e auxílios devidamente amparado por leis específicas, a serem criadas, como auxílio em alimentação (ração, medicamentos, etc), para os animais por elas amparados;





 Já no § 2º, com a alteração, apenas estaremos oficializando, no item I,  e descrevendo também oque já ocorre hoje, quanto as famílias beneficiadas, que se enquadram no Bolsa Família e no BPC, quanto a participação de ambas nas castrações do programa;





Quanto ao item II, acrescentamos o novo grupo familiar, este com renda de até dois salários mínimos e meio, para que o leque de castrações seja mais amplo, e que possamos efetivamente dar inicio as soluções quanto aos animais de rua; abandonados por questões econômicas das famílias carentes de nossa comunidade;





Já no item III, temos a inserção das pessoas que possuem Autismo, ou outras alterações neurológicas justificáveis, quanto a necessidade da interação com os animais domésticos, o que é salutar nestes casos, quanto a saúde mental, conforme ampara a literatura; excetuando-se os animais de comercialização; evitando assim, algum tipo de abuso pelo dispositivo ampliado;





Assim, pela forma exemplificativa, solicita ampla análise ao Poder Executivo, e a remessa da alteração legal para esta casa, para posterior aprovação dos demais Vereadores; da presente indicação que visa  sobretudo ampliar o leque de castrações beneficiando as camadas mais carentes de nossa comunidade; e desta forma iniciar o processo de solução quanto a temática dos animais de rua e controle das espécies;


 


Vacaria, 19 de fevereiro de 2025.





Fernando Cechinato Maciel (PL)


 

REALIZAÇÕES LEGISLATIVAS

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